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AgInt no AREsp 202202216940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171607
- Registro
- 202202216940
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. NULIDADE SEM PREJUÍZO. ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à alegada nulidade por falta de intimação exclusiva, o
acórdão de origem registrou a participação do recorrente em todos os
atos processuais e o atendimento do comando judicial com
requerimento posterior de intimação exclusiva em nome de outro
patrono, não se evidenciando prejuízo concreto. Afastar tal
conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. No tocante às astreintes, a redução e posterior limitação do
valor foram decididas à luz das circunstâncias fáticas do caso e da
finalidade coercitiva da multa (art. 537, § 1º, do CPC). A revisão
pretendida demanda incursão na seara fático-probatória, inviável em
recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Aagravo interno improvido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.