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AgInt no AREsp 202503370290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3045241
Registro
202503370290
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender que não restou demonstrado indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.