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AgInt no AREsp 202503370290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3045241
- Registro
- 202503370290
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO
CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50
do CC é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando
demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que
indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica por entender que não restou demonstrado
indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre
a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica é vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.