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AgInt no AREsp 202502640016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2992553
- Registro
- 202502640016
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DAS
RESERVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso
especial, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 955 e
1.021 do STJ e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda de
previdência privada.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de revisão de
complementação de aposentadoria para inclusão de reflexos de verbas
reconhecidas na Justiça do Trabalho, com alegação de recolhimentos e
negativa administrativa; a sentença condicionou a inclusão à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e fixou
correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a citação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, condicionando o recálculo do benefício à
recomposição integral das reservas por estudo atuarial, e reconheceu
sucumbência mínima do réu com honorários de 15% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré apenas
para redimensionar os ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência
recíproca, e manteve a inclusão condicionada dos reflexos
trabalhistas às previsões regulamentares e à recomposição prévia das
reservas matemáticas; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, e os
arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19 e 68, § 1º, da
Lei n. 109/2001, bem como se houve divergência jurisprudencial
quanto aos Temas 955 e 1.021 do STJ e à modulação de seus
requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001,
pois o acórdão condicionou a revisão à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas pelo participante, preservando o
equilíbrio atuarial; a revisão demandaria reexame de prova, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há violação dos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei n.
109/2001, e do art. 6º da Lei n. 108/2001, porque a inclusão dos
reflexos foi admitida apenas com previsão regulamentar e aporte
prévio do participante, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do
STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Reconhecido o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, é inviável o exame do dissídio
da alínea c, por ausência dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à recomposição das
reservas matemáticas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha aos Temas 955 e 1.021 do STJ, admitindo
inclusão de reflexos trabalhistas apenas com previsão regulamentar e
aporte prévio do participante. 3. É inviável o exame do dissídio
jurisprudencial pela alínea c quando há óbice ao conhecimento pela
alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo
único, 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput,
§ 3, 19, 68, § 1; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.