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AgInt no AREsp 202500102160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2837978
- Registro
- 202500102160
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO
NA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA
1.039/STJ. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe, em
recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem proceder
à interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das
Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
2. Em ações que versam sobre seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro de Habitação, a definição da competência,
estadual ou federal, pressupõe a análise concreta da manifestação da
Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico na demanda e
da natureza da apólice, elementos de ordem fático-contratual.
3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, assentou que a Caixa Econômica Federal foi
intimada e manifestou expressamente ausência de interesse na lide,
razão pela qual a causa permaneceu na Justiça Estadual. Rever tal
premissa, para reconhecer interesse jurídico da empresa pública
federal, demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas
contratuais, expediente vedado na via especial. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo
1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR) encontra-se prejudicado pela ausência
de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem já determinou
a suspensão do feito justamente com base em tal paradigma, conforme
expresso no acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.