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AgInt nos EDcl no REsp 202403219621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166553
- Registro
- 202403219621
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TAXA DE
FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ,
e deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária
para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição incidente
sobre o imóvel objeto da lide, por se tratar de lote não edificado.
2. A agravante sustenta que a Súmula n. 83/STJ não poderia ser
aplicada ao caso, alegando dissídio jurisprudencial entre a Terceira
e a Quarta Turmas do STJ acerca da taxa de fruição, e indica
precedente de 2021 como paradigma de divergência.
3. A agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada, afirma
inexistirem elementos aptos a sua modificação e requer a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno
é apto a afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante a invocação
de suposto dissídio jurisprudencial entre Turmas do STJ e de
precedente de 2021, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
especial e a revisão do afastamento da taxa de fruição em contrato
de promessa de compra e venda de lote não edificado; e (ii) se estão
presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do manejo do
agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 83/STJ foi utilizada na decisão agravada apenas para
não conhecer do recurso especial no ponto relativo ao percentual de
retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual, não tendo
servido de fundamento para a conclusão quanto à ilegitimidade da
cobrança de taxa de fruição, que integrou a própria ratio decidendi
do provimento parcial do recurso especial da parte adversa.
6. Em todo caso, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que
o recorrente demonstre, mediante precedentes do STJ contemporâneos
ou supervenientes àqueles indicados na decisão agravada, ou mediante
distinção específica, que a jurisprudência da Corte se firmou em
sentido diverso, o que não se verifica no presente caso. A agravante
apresentou precedente de 2021, enquanto a decisão agravada se
fundamentou em julgados de 2025.
7. Também não subsiste a alegada divergência entre a Terceira e a
Quarta Turmas do STJ quanto à taxa de fruição, pois a jurisprudência
atual e consolidada de ambas as Turmas firmou orientação no sentido
de ser indevida a cobrança de taxa de fruição/ocupação em caso de
resolução ou rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
lote não edificado.
8. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
não é automática, não constituindo mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.