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AgInt no AREsp 202502935424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3019411
- Registro
- 202502935424
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso
especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentado pela parte agravante atende aos requisitos de
admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, ou a apresentação de alegações genéricas, não atende ao
princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula 182/STJ.
5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo,
em razão da preclusão consumativa. 6. A jurisprudência do STJ é
clara ao afirmar que o momento oportuno para enfrentar os
fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso
especial, não sendo possível inovar posteriormente.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.