← Jurioteca

EDcl no AREsp 202500340963 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2859289
Registro
202500340963
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao indeferimento das provas oral e pericial e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se houve omissão sobre o cabimento da denunciação da lide; (iii) saber se houve omissão acerca da alocação de riscos contratual e da existência de condição suspensiva; (iv) saber se houve omissão quanto ao caso fortuito/força maior; e (v) saber se houve omissão sobre a extensão dos danos materiais e o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão quanto às provas e ao alegado cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou a questão à luz do princípio do juiz destinatário da prova e da utilidade das diligências. 5. Não se verificou omissão sobre a denunciação da lide, já que o acórdão delimitou a controvérsia ao atraso na entrega, afastando a pertinência do chamamento do fabricante/importador. 6. Restou afastada a alegação de omissão sobre alocação de riscos e condição suspensiva, porque o acórdão examinou o tema e concluiu pela suficiência dos fundamentos adotados. 7. Quanto ao caso fortuito/força maior, não houve omissão, o acórdão consignou a rejeição da tese e a imputação de culpa pelo inadimplemento. 8. Não ocorreu omissão sobre danos materiais e enriquecimento sem causa, o acórdão registrou o amplo debate e a análise específica da extensão dos prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a utilidade da prova e reafirma o juiz como destinatário da instrução. 2. Inexiste omissão se a decisão delimita a controvérsia ao atraso na entrega e afasta a denunciação da lide. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão examina a alocação de riscos e a alegada condição suspensiva. 4. Não há omissão quando a decisão rejeita expressamente a tese de caso fortuito/força maior. 5. Inexiste omissão se o acórdão aprecia a extensão dos danos materiais e afasta enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.