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EDcl no AREsp 202500340963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2859289
- Registro
- 202500340963
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão
do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao indeferimento das provas oral e pericial e ao cerceamento de
defesa; (ii) saber se houve omissão sobre o cabimento da denunciação
da lide; (iii) saber se houve omissão acerca da alocação de riscos
contratual e da existência de condição suspensiva; (iv) saber se
houve omissão quanto ao caso fortuito/força maior; e (v) saber se
houve omissão sobre a extensão dos danos materiais e o
enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão quanto às provas e ao alegado cerceamento de
defesa, pois o acórdão enfrentou a questão à luz do princípio do
juiz destinatário da prova e da utilidade das diligências.
5. Não se verificou omissão sobre a denunciação da lide, já que o
acórdão delimitou a controvérsia ao atraso na entrega, afastando a
pertinência do chamamento do fabricante/importador.
6. Restou afastada a alegação de omissão sobre alocação de riscos e
condição suspensiva, porque o acórdão examinou o tema e concluiu
pela suficiência dos fundamentos adotados.
7. Quanto ao caso fortuito/força maior, não houve omissão, o acórdão
consignou a rejeição da tese e a imputação de culpa pelo
inadimplemento.
8. Não ocorreu omissão sobre danos materiais e enriquecimento sem
causa, o acórdão registrou o amplo debate e a análise específica da
extensão dos prejuízos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a utilidade da prova e reafirma o juiz como destinatário da
instrução. 2. Inexiste omissão se a decisão delimita a controvérsia
ao atraso na entrega e afasta a denunciação da lide. 3. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão examina a alocação de riscos
e a alegada condição suspensiva. 4. Não há omissão quando a decisão
rejeita expressamente a tese de caso fortuito/força maior. 5.
Inexiste omissão se o acórdão aprecia a extensão dos danos materiais
e afasta enriquecimento sem causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.