← Jurioteca
AgInt no REsp 202504687733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246880
- Registro
- 202504687733
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105,
III, da CF, manejado em ação de natureza obrigacional decorrente de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual o Tribunal
de Justiça estadual, em apelação cível, acolheu preliminar de
ilegitimidade ativa em razão de cessão anterior de direitos e
obrigações decorrentes do contrato, extinguindo o feito sem
resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de negativa de prestação jurisdicional, por supostas omissões
não sanadas em embargos de declaração, relativas à necessidade de
retorno dos autos à origem para saneamento, produção de prova
desconstitutiva e análise de juntada extemporânea de documentos
(arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
afastar o óbice da Súmula 83/STJ, reconhecendo violação aos arts.
350, 434 e 485, IV, VI e § 1º, do CPC, em razão do reconhecimento da
ilegitimidade ativa com base em instrumento de cessão de direitos e
obrigações e da alegada necessidade de reabertura de instrução
probatória e de contraditório quanto a documentos apresentados em
grau recursal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as
questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à ilegitimidade
ativa e à suposta inovação recursal, afastando preliminar de
inovação e apreciando a matéria de mérito, de modo que não se
caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A Corte de origem assentou que a legitimidade "ad causam" é
condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo
de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de
preclusão temporal, premissa que está em consonância com a
orientação firme do Superior Tribunal de Justiça.
6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento
consolidado desta Corte quanto à negativa de prestação jurisdicional
e à natureza de ordem pública da legitimidade ativa, incide o óbice
da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e
afasta a pretensão deduzida no agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.