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AgInt no AREsp 202504823891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3126993
- Registro
- 202504823891
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial
por intempestividade, bem como reconheceu a intempestividade do
agravo em recurso especial.
2. A agravante sustenta que a ciência do acórdão de apelação ocorreu
em 19/08/2025, de modo que o termo final para interposição do
recurso especial seria 09/09/2025, data em que o recurso foi
protocolado.
3. A decisão agravada considerou intempestivos o recurso especial e
o agravo em recurso especial, pela ausência de comprovação idônea,
no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos,
apesar de prévia intimação da parte para sanar a irregularidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Código de
Processo Civil de 2015, os recursos especial e o agravo em recurso
especial podem ser tidos por tempestivos.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que o recurso especial foi interposto após o prazo
de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação do acórdão
recorrido, bem como que o agravo em recurso especial também foi
apresentado fora do prazo legal.
6. Verificou-se que a agravante, embora intimada a demonstrar
eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
permaneceu inerte no momento oportuno, de modo que manifestação
posterior não afasta a preclusão temporal quanto à comprovação da
tempestividade.
7. Em relação à intempestividade do recurso especial, a parte
agravante afirma ter demonstrado que o acórdão recorrido foi
disponibilizado no dia 15.08.2025 e publicado no segundo dia útil,
qual seja, 19.08.2025 (terça-feira). Todavia, não se demonstrou a
ocorrência de feriado local no dia 18.08.2025 (segunda-feira).
8. Em relação à intempestividade do agravo em recurso especial, a
comprovação de feriado local ou suspensão de prazos deve ocorrer no
ato de interposição do recurso, por meio de documentação idônea,
como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário
Oficial com o inteiro teor do ato ou da lei instituidora do feriado,
sendo insuficientes "prints" de tela, imagens de páginas
eletrônicas, menção em petição, listas ou calendários.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.