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AgInt no AREsp 202403201792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2730710
- Registro
- 202403201792
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GOIASPREV. PEDIDO DE
LIQUIDAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE GOIÁS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DECLARATÓRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POSTERIOR INGRESSO COM AÇÃO DE COBRANÇA NO JUÍZO COMUM.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
AÇÃO DECLARATÓRIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se aplica ao STJ, em recurso especial, analisar suposta
violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, a, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim,
deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da
controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da
impossibilidade da Justiça Comum de processar a ação de cobrança
tendo em vista o valor da causa e a ação declaratória anterior, já
transitada em julgado no Juizado Especial, ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.