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AgInt no REsp 202501123145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206258
- Registro
- 202501123145
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA 506 DO STJ.
1. O STJ tem entendimento firme de que, embora os honorários
advocatícios ostentem natureza de ordem pública, a omissão na
decisão judicial transitada em julgado atrai a incidência da
preclusão. A parte que se conforma com a decisão omissa quanto à
fixação da verba honorária, sem a ela se opor por meio adequado e
tempestivo, não pode suscitar a matéria posteriormente em
contrarrazões de embargos de declaração opostos pela parte
contrária.
2. O paradigma invocado pela parte agravante não guarda similitude
fática com o caso dos autos, pois trata de nulidade por cerceamento
de defesa suscitada em contrarrazões, matéria diversa da fixação de
honorários em cumprimento de sentença, regida por disciplina própria
(Tema 506 do STJ e art. 85, § 18, do CPC/2015).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.