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EDcl no AREsp 202502609325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2990678
- Registro
- 202502609325
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação ao
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula
n. 7 do STJ sobre o reexame de provas relativas à suficiência do
termo particular de doação e ao ônus probatório do art. 373, I, do
Código de Processo Civil, e da prejudicialidade da divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
obscuridade quanto à delimitação entre questão de direito (validade
formal do instrumento à luz dos arts. 108 e 541 do Código Civil) e
questão de fato (suficiência probatória); (ii) saber se há omissão
quanto ao enfrentamento da cronologia dos negócios jurídicos e sua
relevância para o ônus da prova do art. 373, I, do Código de
Processo Civil; (iii) saber se há contradição interna entre o
reconhecimento de questões jurídicas e a solução adotada; e (iv)
saber se há omissão para fins de prequestionamento expresso dos
dispositivos federais e constitucionais indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão ou obscuridade quanto à distinção entre questão de
direito e questão de fato, pois a controvérsia foi qualificada como
pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
4. Inexiste omissão sobre a cronologia dos negócios, porque a
ausência de demonstração suficiente de posse ou domínio torna
juridicamente irrelevante a anterioridade temporal.
5. Não se configura contradição interna, uma vez que o
reconhecimento das alegações jurídicas não impede concluir pela
imprescindibilidade do revolvimento de provas.
6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo
Civil dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo
suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quanto à
distinção entre questão de direito e questão de fato na análise dos
arts. 108 e 541 do Código Civil. 2. Não há omissão quanto à
cronologia dos negócios quando a decisão afasta sua relevância por
inexistência de comprovação de posse ou domínio. 3. Não se verifica
contradição interna entre o reconhecimento das questões jurídicas e
a conclusão adotada. 4. O prequestionamento ficto dispensa
manifestação expressa sobre cada dispositivo suscitado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, 373 e 677; CC, arts. 108 e 541.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.