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AgInt no AREsp 202503176499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026512
- Registro
- 202503176499
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade
de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em
demanda de direito privado envolvendo cláusula penal contratual e
distribuição dos ônus sucumbenciais.
2. A parte agravante sustenta a não incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, por ausência de controvérsia sobre cláusula
contratual e desnecessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório para análise da redução da cláusula penal (art.
413 do Código Civil) e da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC),
bem como a impropriedade da aplicação da Súmula 83/STJ, requerendo a
reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo em
recurso especial.
3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC,
pugna pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de
inexistirem elementos aptos a alterar o julgado que não conheceu do
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e à
ausência de demonstração de violação ao art. 413 do Código Civil e
ao art. 86 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática agravada inadmitiu o recurso especial com
fundamento na necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do
acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), no caráter fático da
verificação da sucumbência recíproca (Súmula 7/STJ) e na
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte
(Súmula 83/STJ), nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
6. A legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC) confere ao
relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso
manifestamente inadmissível ou de aplicar a jurisprudência
consolidada do Tribunal, em consonância com a Súmula 568/STJ, não
havendo nulidade na decisão singular proferida.
7. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, de forma a desconstituí-los; a ausência de
impugnação direta e robusta a todos os fundamentos autonomamente
suficientes preserva a decisão monocrática.
8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reafirmar, em
linhas gerais, a inexistência de necessidade de reexame de fatos, a
inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e a possibilidade de
restabelecimento integral da cláusula penal e de rediscussão da
sucumbência, sem demonstrar, à luz das premissas fáticas fixadas
pelo acórdão recorrido, de que modo a análise poderia prescindir da
reavaliação do conteúdo contratual e do conjunto probatório.
9. A revisão da redução da cláusula penal, declarada abusiva pelas
instâncias ordinárias em razão da cobrança integral de multa em
contrato que não completou um mês de vigência e sem comprovação de
serviço prestado, bem como a redelimitação da sucumbência recíproca,
demandam reexame do quadro fático-probatório e do teor das
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
10. A verificação da proporção em que cada parte decaiu dos pedidos
para fins de sucumbência recíproca ou mínima (art. 86 do CPC)
constitui matéria eminentemente fática, cuja reapreciação em recurso
especial é obstada pela Súmula 7/STJ, conforme entendimento
consolidado desta Corte.
11. A incidência da Súmula 83/STJ se mostra adequada porque o
acórdão recorrido se alinha à orientação dominante desta Corte
quanto à impossibilidade de reexame do percentual de sucumbência e
quanto aos limites do controle da cláusula penal, cabendo ao
recorrente, para afastar tal óbice, indicar julgados contemporâneos
ou supervenientes em sentido diverso ou demonstrar distinção
relevante, o que não foi feito.
12. A mera alegação genérica de que a controvérsia pode ser
resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos não
afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incumbindo ao recorrente
demonstrar concretamente que a pretensão se limita ao enquadramento
jurídico de premissas fáticas já estabilizadas, ônus não cumprido.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.