← Jurioteca
AgInt no REsp 202600168851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254992
- Registro
- 202600168851
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR
DO CDC. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, em demanda executiva na qual, em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem
reformou decisão de primeiro grau para acolher o pedido de
desconsideração com base na "teoria menor" prevista no art. 28,
caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A parte recorrente sustenta, no recurso especial, aplicação
equivocada do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por
ausência de relação de consumo, bem como violação ao art. 50 do
Código Civil, ao argumento de que, inexistindo relação de consumo,
seria imprescindível a demonstração de fraude, abuso de direito ou
confusão patrimonial. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial e
similitude com o Tema 1210/STJ.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir o quadro
fático-probatório relativo à existência de relação de consumo e aos
pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, bem como
por deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial
(ausência de cotejo analítico adequado), mantendo, ainda, a
incidência da teoria menor do CDC afirmada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, notadamente quanto: (i) à inexistência
de similitude fática com o Tema 1210/STJ; (ii) à vedação, pela
Súmula 7/STJ, do reexame do contexto fático-probatório relativo à
existência de relação de consumo e aos pressupostos da
desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) à deficiência na
demonstração de divergência jurisprudencial fundada na alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de
cotejo analítico e da natureza fática do dissídio invocado.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, mas as razões
recursais não impugnaram, de forma específica e robusta, a
integralidade dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão
monocrática, em afronta ao ônus de impugnação específica previsto no
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Inexiste similitude fática entre a controvérsia dos autos e o
Tema 1210/STJ, pois o acórdão recorrido não versa sobre
desconsideração da personalidade jurídica fundada apenas na
inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da
empresa, mas sim em quadro fático específico de insolvência do
fornecedor, ausência de pagamento voluntário do débito, ausência de
indicação de bens penhoráveis e inércia prolongada na satisfação da
obrigação.
7. O Tribunal de origem afirmou, como premissa fática já
estabilizada no processo, a existência de relação de consumo entre
as partes e, com base nisso, aplicou a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, caput e § 5º, do
Código de Defesa do Consumidor), de modo que a pretensão de afastar
essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos seria admissível
em recurso especial, mas incumbia à parte recorrente demonstrar, de
forma objetiva, como o quadro fático delineado no acórdão recorrido
melhor se enquadraria em outra moldura normativa (art. 50 do Código
Civil), o que não foi feito, tendo a agravante limitado-se a
afirmações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
9. A alegada divergência jurisprudencial não foi adequadamente
demonstrada, pois a parte recorrente se limitou à transcrição de
ementas, sem promover o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, tampouco evidenciou a similitude
fática entre os casos confrontados, além de o dissídio apoiar-se em
circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
10. Mantém-se, assim, a conclusão de que o recurso especial é
inadmissível, tanto pela impossibilidade de reexame de fatos e
provas (Súmula 7/STJ) quanto pela deficiência na demonstração da
divergência jurisprudencial, razão pela qual não há motivo para
reformar a decisão monocrática, nem para alterar a majoração de
honorários advocatícios fixada com base no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.