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AgInt no AREsp 202503715460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3059163
- Registro
- 202503715460
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE. ART. 11, V, DA LEI N.
8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. A pretensão de modificar as premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem, que, ao reformar a sentença condenatória,
concluiu pela ausência de dolo na conduta dos recorridos e pela
inexistência de direcionamento ou favorecimento no procedimento
licitatório, demanda o reexame do conjunto probatório, providência
vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não prospera quando
o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que as
irregularidades apontadas não configuravam improbidade
administrativa e que não restou demonstrado dolo, má-fé ou
desonestidade na conduta dos réus. Alterar essa conclusão exigiria a
reanálise das provas produzidas nos autos.
3. O voto vencido, embora integre o acórdão para fins de
prequestionamento (art. 941, § 3.º, do CPC), não substitui as
premissas fáticas fixadas pela maioria do colegiado. A utilização
das conclusões do voto divergente como suporte para demonstrar a
ocorrência de dolo implica, na prática, substituição do acervo
fático delineado pelo voto condutor, o que não se admite em recurso
especial.
4. O pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do
Tema 1.397/STJ não merece acolhimento, pois a Primeira Seção, ao
afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, deliberou, por
maioria, pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma
questão (ProAfR no REsp 2148056/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJe de 25/11/2025).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.