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AgInt no AREsp 202503298079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3037576
- Registro
- 202503298079
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA.
BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À
UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, I, B,
DA LEI N. 11.457/2007. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N.
211/STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu pela
impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os
créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão
judicial transitada em julgado, quando estão relacionados a períodos
de apuração anteriores à implementação do eSocial.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no
direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só
pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei
não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo
a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser
restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu
significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional"
(REsp 1.805.925/SP, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
5/8/2020).
4. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de
prequestionamento ficto.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.