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AgInt no AREsp 202504520750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3108127
- Registro
- 202504520750
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIOS INDIRETOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de
"que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que
'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha
que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim,
aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão
adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe
28/10/2020).
3. Este Superior Tribunal possui sólido entendimento jurisprudencial
no sentido de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento
de anistia, mas sim de revisão dos efeitos patrimoniais deste ato, o
prazo prescricional é regido pelas disposições previstas no Decreto
n. 20.910/1932.
4. Adotar entendimento contrário quanto à ausência das provas de que
os benefícios pretendidos pelo requerente já existiam à época da
demissão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.