← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202503548932 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3052389
Registro
202503548932
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mas negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de contradição ou omissão a serem sanados no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, omissão ou outro vício no acórdão recorrido, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes nos limites da insurgência posta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.