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EDcl no AgInt no AREsp 202503548932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052389
- Registro
- 202503548932
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a aplicação
da Súmula n. 182 do STJ, mas negou provimento ao agravo interno, em
razão da inexistência de omissão no acórdão recorrido, à luz do art.
1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de
contradição ou omissão a serem sanados no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, omissão ou outro vício no acórdão
recorrido, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes nos limites
da insurgência posta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis, pois
não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.