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AgInt no AREsp 202502120538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960017
- Registro
- 202502120538
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo
confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação
jurisdicional.
2. No tocante ao art. 373 do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo
normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, mesmo após a
oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o
prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A Corte de origem consignou a ocorrência de fraude à execução, ao
reconhecer que a alienante, ciente da existência da execução fiscal
que poderia atingir seu patrimônio, procedeu à alienação do bem,
sendo irrelevante a apresentação de certidão negativa de débito para
afastar a presunção de fraude.
4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido acerca da
distribuição e da satisfação do ônus da prova demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.