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AgInt no AREsp 202502120538 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2960017
Registro
202502120538
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. No tocante ao art. 373 do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A Corte de origem consignou a ocorrência de fraude à execução, ao reconhecer que a alienante, ciente da existência da execução fiscal que poderia atingir seu patrimônio, procedeu à alienação do bem, sendo irrelevante a apresentação de certidão negativa de débito para afastar a presunção de fraude. 4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido acerca da distribuição e da satisfação do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.