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AgInt no AREsp 202503124740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3020904
- Registro
- 202503124740
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS PRESERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece "não
competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora
para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de
inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito
do ato administrativo" (RMS n. 77.340/BA, relator o Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
2. No caso, não foi constatada ilegalidade no certame a ponto de
justificar a interferência do Poder Judiciário. Desse modo,
mostra-se inviável a modificação da conclusão adotada pela instância
originária, uma vez que seria preciso o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.