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AgInt no AREsp 202503124740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3020904
Registro
202503124740
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS PRESERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece "não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo" (RMS n. 77.340/BA, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026). 2. No caso, não foi constatada ilegalidade no certame a ponto de justificar a interferência do Poder Judiciário. Desse modo, mostra-se inviável a modificação da conclusão adotada pela instância originária, uma vez que seria preciso o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.