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AgInt no AgInt no AREsp 202303800210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2499251
- Registro
- 202303800210
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por
instituição financeira contra cobrança de multa administrativa
aplicada por órgão de defesa do consumidor municipal, tendo o
Tribunal de origem, em grau de apelação, reduzido o valor da
penalidade para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão recorrido
concluiu que, havendo revisão judicial do valor da multa
administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor, a
correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir da data da
revisão da penalidade. Quanto aos juros de mora, afastou-se a
aplicação de legislação municipal referente a crédito tributário
(ISSQN), por não se cuidar de obrigação dessa natureza,
determinando-se a incidência do índice da caderneta de poupança, em
conformidade com precedente do STJ.
3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.