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AgInt no AREsp 202504536530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3109609
Registro
202504536530
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Controvérsia acerca da aplicação da taxa Selic aos consectários legais em condenação decorrente de ação de cobrança, ante o reconhecimento, na origem, de inovação recursal e à ausência de prequestionamento. 2. Violado o princípio da dialeticidade, na medida em que não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento, sendo "indispensável [o prequestionamento] ainda que diante de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020), conforme registrado no voto. 3. A jurisprudência desta Corte se dá no seguinte sentido: é vedada a inovação recursal, inclusive em embargos de declaração, ainda quando se trate de matéria de ordem pública, por força da preclusão consumativa, e embargos manifestamente incabíveis (por inovação) não interrompem prazo recursal. 4. A Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.