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AgInt no AREsp 202504536530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109609
- Registro
- 202504536530
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Controvérsia acerca da aplicação da taxa Selic aos consectários
legais em condenação decorrente de ação de cobrança, ante o
reconhecimento, na origem, de inovação recursal e à ausência de
prequestionamento.
2. Violado o princípio da dialeticidade, na medida em que não houve
impugnação específica ao fundamento de ausência de
prequestionamento, sendo "indispensável [o prequestionamento] ainda
que diante de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp n.
1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
18/12/2020), conforme registrado no voto.
3. A jurisprudência desta Corte se dá no seguinte sentido: é vedada
a inovação recursal, inclusive em embargos de declaração, ainda
quando se trate de matéria de ordem pública, por força da preclusão
consumativa, e embargos manifestamente incabíveis (por inovação) não
interrompem prazo recursal.
4. A Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.