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AgInt no AREsp 202504519489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3108218
- Registro
- 202504519489
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão
proferido por Tribunal de Justiça em ação indenizatória decorrente
de aquisição de veículo em leilão extrajudicial.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inexistência
de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por
incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada afronta aos
arts. 422 e 447 do Código Civil e com base no art. 1.030, V, do
Código de Processo Civil.
3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos de admissibilidade e que houve negativa de prestação
jurisdicional e erro na aplicação da Súmula 7/STJ, ao passo que a
parte agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil, por suposta omissão e deficiência de fundamentação no acórdão
recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional;
(ii) é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto
fático-probatório para rediscutir a conclusão do Tribunal de origem
acerca da inexistência de ato ilícito da leiloeira, com fundamento
nos arts. 422 e 447 do Código Civil, diante do óbice da Súmula
7/STJ;
(iii) o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos dos arts.
932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem examinou de forma clara, suficiente e
coerente as questões relevantes da controvérsia, apreciando os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que
afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
6. Os embargos de declaração opostos na origem visavam, em verdade,
à rediscussão do mérito, o que desnatura sua finalidade integrativa
e não caracteriza vício de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado.
7. O Tribunal local firmou, com base no acervo probatório, a
premissa de que a situação suportada pela parte recorrente decorreu
de falha do órgão de trânsito, inexistindo ato ilícito praticado
pela leiloeira, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
8. A alegada violação aos arts. 422 e 447 do Código Civil, tal como
deduzida, pressupõe a modificação das premissas fáticas fixadas pelo
acórdão recorrido, o que igualmente encontra o óbice da Súmula
7/STJ, por importar rejulgamento do contexto fático-probatório.
9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente
todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar a tese de admissibilidade do recurso especial, em afronta
ao dever de dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e à orientação que aplica, por analogia, a Súmula
283/STF.
10. A atuação monocrática do relator, com base nos arts. 932, III e
IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, é legítima
quando fundada em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência
consolidada, não havendo, no caso, argumentos novos capazes de
desconstituir os fundamentos fático-jurídicos anteriormente
lançados.
11. Diante da manutenção da decisão monocrática e havendo prévia
fixação de honorários pelas instâncias ordinárias, impõe-se a
majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual
gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.