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AgInt no REsp 202502301368 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221384
Registro
202502301368
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PRECEDENTE REGIONAL. EFICÁCIA VINCULANTE RESTRITA AO ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Incidente de Assunção de Competência n. 5 constitui precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja eficácia vinculante restringe-se ao âmbito daquela Corte. A verificação de eventual descumprimento de precedente regional não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido demonstrou expressamente as razões pelas quais entendeu aplicável a prova emprestada, com indicação de que os laudos periciais produzidos em outros processos analisaram as mesmas condições de trabalho da parte recorrente. Essa fundamentação satisfaz a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Corte de origem realizou a distinção entre o caso concreto e a tese fixada no IAC n. 5. 3. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência e à adequação da prova emprestada para aferir as condições de trabalho da parte recorrente demandaria novo exame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão de óbice sumular, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando fundado na mesma tese jurídica. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.