← Jurioteca
AgRg nos EDcl no HC 202502670400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1020559
- Registro
- 202502670400
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de condenado pelos delitos previstos nos arts. 213, § 1º, e
217-A, c.c. art. 71, todos do Código Penal, à pena de 30 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de
tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de
inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de
ordem de ofício.
2. A defesa sustenta que o caso configuraria hipótese de
"ilegalidade estrutural cognoscível de ofício", reiterando as teses
de (i) nulidade da dosimetria pela elevação da pena-base acima do
mínimo legal com fundamento nas consequências do crime; (ii)
indevida aplicação do crime continuado (art. 71 do Código Penal);
(iii) aplicação do Tema 1002 do STJ; e (iv) desclassificação de um
dos delitos praticados contra vítima maior de 14 anos para o crime
previsto no art. 215-A do Código Penal, pleiteando o conhecimento do
habeas corpus e a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus por substituição a recurso próprio e
deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante
ilegalidade.
4. Há, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se a
valoração negativa das consequências do crime, consubstanciadas em
abalo psicológico das vítimas com necessidade de acompanhamento
psicológico, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal;
(ii) saber se o reconhecimento do crime continuado nos delitos
sexuais imputados ao agravante, com aumento mínimo de 1/6 (um
sexto), mostra-se juridicamente idôneo, ainda que não seja possível
precisar o número de atos libidinosos; (iii) saber se há afronta ao
art. 71 do Código Penal e se é aplicável ao caso o Tema 1002 do STJ;
e (iv) saber se é possível, em habeas corpus originário no Tribunal
Superior, examinar pedido de desclassificação de um dos delitos
para o art. 215-A do Código Penal, não apreciado pelo Tribunal de
origem, sem violação à vedação de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a
modificar a decisão impugnada, limitando-se a reproduzir as razões
do habeas corpus substitutivo, o que autoriza a manutenção do
decisum pelos seus próprios fundamentos.
6. A valoração negativa das consequências do crime, pautada no abalo
psicológico e na necessidade de acompanhamento psicológico das
vítimas, configura circunstância judicial concreta que ultrapassa os
efeitos ordinários do tipo penal, legitimando a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 59 do
Código Penal e com a jurisprudência do Tribunal Superior.
7. O reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do
Código Penal, encontra respaldo nas instâncias ordinárias, que
assentaram a prática reiterada dos delitos sexuais pelo agravante,
tendo sido aplicado o aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), o
que afasta qualquer ilegalidade na dosimetria sob esse aspecto.
8. A invocação do Tema 1002 do STJ revela-se manifestamente
inadequada, por tratar de compromissos de compra e venda de unidades
imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, matéria estranha aos
crimes sexuais julgados, configurando deficiência de fundamentação
que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
9. A tese de desclassificação de um dos delitos, praticado contra
vítima maior de 14 anos, para o crime previsto no art. 215-A do
Código Penal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede sua análise originária pelo Tribunal
Superior, sob pena de dupla e indevida supressão de instância e
violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal.
10. O habeas corpus foi manejado em substituição a recurso próprio
e, ausente flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da
pena, não se justifica o seu conhecimento nem a concessão da ordem
de ofício, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a
necessidade de exaurimento da instância ordinária.
11. Inexistindo ilegalidade evidente ou teratologia na decisão das
instâncias ordinárias, mostra-se inviável a intervenção excepcional
pela via do habeas corpus, devendo ser mantida a decisão monocrática
que não conheceu do writ e não concedeu a ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de
conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das consequências do crime, quando
evidenciado abalo psicológico específico e necessidade de
acompanhamento psicológico das vítimas, autoriza a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal.
2. Comprovada a prática reiterada de delitos sexuais, é legítima a
incidência do crime continuado, com aplicação do aumento mínimo de
1/6 (um sexto), ainda que não seja possível precisar o número de
atos libidinosos.
3. É inadmissível a invocação do Tema 1002 do STJ em hipóteses
relativas a crimes sexuais, por tratar de matéria civil diversa,
caracterizando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia,
a Súmula 284 do STF.
4. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, em habeas corpus
originário, pedido de desclassificação de delito não apreciado pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao
duplo grau de jurisdição.
5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio
somente admite concessão de ordem de ofício quando demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a dosimetria e o
reconhecimento do crime continuado observam os critérios legais e a
jurisprudência consolidada.
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos
capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do
decisum pelos seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 71, 213, §
1º, 215-A e 217-A; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 126.604/MT, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe
16.12.2020; STJ, AgRg no HC 1.007.328/SP, rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 01.07.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.