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AgInt nos EDcl no REsp 202503173482 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229913
Registro
202503173482
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR ACÓRDÃO DA ORIGEM E DETERMINAR QUE SE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Razões do agravo interno que visam demonstrar a aplicação de óbices sumulares, buscando reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. 1.1 Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Decisão monocrática que não procedeu a reexame de provas, mas aplicou presunção legal de veracidade dos atos notariais (art. 3º, Lei 8.935/94) e reconheceu suficiência do instrumento de protesto para instruir execução. Questão eminentemente jurídica sobre alcance da fé pública notarial e exigências processuais para execução de contrato de câmbio. 1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão da origem em desconformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a suficiência do instrumento de protesto. 1.3. Prequestionamento devidamente configurado. Matéria debatida e decidida pelo Tribunal de origem, que enfrentou questão da validade do protesto e da documentação exigível para instrução da execução, a despeito de não ter citado expressamente os artigos tidos por violados nas razões do recurso especial. 1.4. Inaplicabilidade da Súmulas 283 e 284 do STF. Ausência de fundamento autônomo não impugnado. Caso dos autos em que as premissas do acórdão do Tribunal de origem foram impugnadas. 2 . Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.