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AgInt no RMS 202600236090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78309
- Registro
- 202600236090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. AFASTAMENTO
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no
sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o
acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser
proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas
quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente
irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo
sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n.
68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 29/8/2023).
3. Afasta-se a aplicação da Súmula 202 do STJ quando o terceiro
tinha conhecimento da decisão apontada como ato coator e deixa de a
combater por recurso próprio, pois não se admite a impetração de
mandado de segurança como sucedâneo recursal. Esse é o caso quando o
único detentor de quotas da sociedade unipessoal é parte do
processo.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.