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AgInt nos EDcl no AREsp 202502562350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988295
- Registro
- 202502562350
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARBITRAMENTO E COBRANÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia originária em ação de arbitramento e
cobrança de honorários advocatícios em que o contrato previa
remuneração por etapas ou fases processuais e disciplina própria
para rescisão unilateral, com cláusula remuneratória ad exitum. O
Tribunal estadual concluiu pela inexistência de comprovação de
contraprestações inadimplidas e de êxito na demanda, bem como pela
indevida cobrança de verba sucumbencial, reformando a sentença para
julgar improcedente a pretensão.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão do recurso especial
pelos óbices sumulares.
4. As alegações do agravante. Sustentação de que a controvérsia
possui natureza exclusivamente jurídica, com aplicação dos arts. 22,
caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 85, § 2º, e 373, I, do CPC, sem
reexame probatório ou interpretação contratual; invocação de
precedente para afastar as Súmulas 5 e 7/STJ e pedido de submissão à
Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, diante da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório para acolher a tese de arbitramento e
cobrança de honorários advocatícios após rescisão unilateral do
contrato.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 373, I, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova no
tocante à comprovação de valores devidos por etapas processuais e do
êxito contratualmente previsto.
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988,
não obstante a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A análise pretendida demanda interpretar cláusulas contratuais
sobre a forma de remuneração (por etapas e ad exitum) e reexaminar
provas quanto à suposta inadimplência e ao êxito na demanda,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via do
recurso especial.
9. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, pois a instância ordinária fixou premissas fáticas
no sentido da ausência de comprovação documental das
contraprestações inadimplidas e do êxito na demanda, de modo que a
pretensão recursal busca alterar tais premissas.
10. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não se verifica,
porque o Tribunal estadual aplicou corretamente o ônus da prova à
parte autora; a revisão desse entendimento demandaria reexame do
acervo probatório e da relação contratual, também vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
11. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea
"c" do art. 105, III, da CF/1988, pois a aferição da similitude
fática exigida para o dissídio jurisprudencial pressupõe reexame das
circunstâncias concretas da causa.
12. O precedente invocado não afasta os óbices sumulares, que devem
ser aferidos à luz das premissas específicas do caso concreto
fixadas pelo Tribunal de origem; ausentes novos subsídios aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.