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AgInt no AREsp 202503770259 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3064430
Registro
202503770259
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDOS CUMULATIVOS. ORDEM SUCESSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que havendo na petição inicial a formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, ficará configurada a sucumbência recíproca quando ocorrer a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)" - (AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024). 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.