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AgInt no AREsp 202503770259 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064430
- Registro
- 202503770259
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDOS CUMULATIVOS.
ORDEM SUCESSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que havendo na petição inicial a formulação de
pedidos cumulativos em ordem sucessiva, ficará configurada a
sucumbência recíproca quando ocorrer a improcedência do mais amplo,
com o consequente acolhimento do menos abrangente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na exclusão
de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a
outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação
equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a
exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)" -
(AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
11/12/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.