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AgInt no AREsp 202502637090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2994811
Registro
202502637090
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na jurisprudência desta Corte, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Neste recurso especial, os arts. 502, 503, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC; e 405 e 884 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quando a verificação de ocorrência de coisa julgada ou preclusão demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.