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AgInt no AREsp 202502637090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2994811
- Registro
- 202502637090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na jurisprudência desta Corte, para a configuração do
prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à
luz dos dispositivos legais apontados como contrariados,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Neste
recurso especial, os arts. 502, 503, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC; e
405 e 884 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal
de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial
quando a verificação de ocorrência de coisa julgada ou preclusão
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme
o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.