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AgInt no REsp 202504329939 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2243195
Registro
202504329939
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões relativas à prejudicialidade externa em razão da ação rescisória e à inexigibilidade do título executivo, adotando motivação suficiente para decidir a controvérsia. Resultado desfavorável ao litigante não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ prescreve que a paralisação do processo por prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão conforme as circunstâncias concretas. A adoção de entendimento diverso demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. As alegações relativas ao art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, ao Tema 28 da Repercussão Geral e à inexigibilidade por coisa julgada inconstitucional vinculada ao Tema 864/STF veiculam matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.