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AgInt no REsp 202504329939 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243195
- Registro
- 202504329939
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA
CONCEDIDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões
relativas à prejudicialidade externa em razão da ação rescisória e à
inexigibilidade do título executivo, adotando motivação suficiente
para decidir a controvérsia. Resultado desfavorável ao litigante não
se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ prescreve que a paralisação do processo
por prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo
ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão conforme as
circunstâncias concretas. A adoção de entendimento diverso
demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
3. As alegações relativas ao art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, ao
Tema 28 da Repercussão Geral e à inexigibilidade por coisa julgada
inconstitucional vinculada ao Tema 864/STF veiculam matéria de
índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.