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AgInt no AREsp 202502816408 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010133
Registro
202502816408
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) quando há certidão cartorária atestando sua regularidade; (ii) estabelecer se a alteração da narrativa fática e a citação de precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial configuram litigância de má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão expedida por serventia judicial possui fé pública, e sua presunção de veracidade apenas pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário. 4. A mera alegação de inconsistências na plataforma do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou nos Diários de Justiça não invalida a publicação oficial, que constitui o marco legal para a contagem dos prazos processuais. 5. A utilização de ferramentas de inteligência artificial não exime o advogado da responsabilidade primária pela higidez, veracidade e exatidão das informações submetidas ao Poder Judiciário. 6. A invocação de jurisprudência inventada, decorrente de alucinação de inteligência artificial generativa, tumultua a prestação jurisdicional e configura litigância de má-fé, punível nos moldes da legislação processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.