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EDcl no AREsp 202504735875 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134106
- Registro
- 202504735875
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO
DANO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da
aplicação da Súmula n. 7 do STJ aos pontos relativos à
responsabilidade civil por perda de uma chance e à individualização
do dano/valor e proporção da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à análise da natureza jurídica das teses do recurso especial
e da distinção entre valoração jurídica de fatos incontroversos e
reexame probatório; (ii) saber se há contradição por tratar as teses
como fáticas e concluir pela incidência da Súmula n. 7 do STJ;
(iii) saber se há obscuridade pela não especificação dos fatos ou
provas que demandariam reexame e pela falta de clareza sobre a
natureza fática das teses; e (iv) saber se ocorreu erro material na
qualificação das teses como fáticas, com pedido de efeitos
infringentes para afastar a Súmula n. 7 e admitir/prover o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85,
§§ 2º e 11, 373, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.