← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AREsp 202400672854 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2584441
Registro
202400672854
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MEAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO. DECLARAÇÃO PRETÉRITA DE INEXISTÊNCIA DE BENS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a pretensão do autor configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que declarou a inexistência de bens por ocasião do divórcio. 2. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, para fins de verificar a existência de bens ou a intenção das partes no momento da declaração, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.