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AgInt nos EDcl no AREsp 202400672854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2584441
- Registro
- 202400672854
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MEAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
DECLARAÇÃO PRETÉRITA DE INEXISTÊNCIA DE BENS. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu que a pretensão do autor configura
comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé
objetiva, uma vez que declarou a inexistência de bens por ocasião do
divórcio.
2. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão
recorrido, para fins de verificar a existência de bens ou a intenção
das partes no momento da declaração, demandaria, inevitavelmente, o
reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.