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AgInt no REsp 202503866360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237223
- Registro
- 202503866360
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FICAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Fabiano dos Santos Pereira Serviços - ME contra decisão que rejeitou
exceção de pré-executividade na execução fiscal No Tribunal a quo,
a decisão foi parcialmente reformada.
II - A questão tratada no acórdão recorrido não aborda a
possibilidade da fixação de honorários na exceção de
pré-executividade em virtude do princípio da causalidade, mas sim a
sucumbência mínima da parte ex-adversa, conforme se vislumbra do
excerto abaixo transcrito, in verbis: "Em linha de princípio,
caberia arbitramento de honorários advocatícios, por conta da glosa
de parte do crédito discutido na exceptio (STJ AgInt. no R Esp. n.
1.850.461/MG, 2ª Turma, j. 24/8/2021, rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO). Porém, como o proveito econômico obtido com a aplicação
isolada da SELIC a partir de dezembro de 2021 é significativamente
menor do que almejava a agravante, configurada está a sucumbência
mínima do Município, atrativa do art. 86, par. único, do Código de
Processo Civil, razão pela qual deixo de impor verba sucumbencial ao
excepto."
III - Nesse panorama, do confronto do acórdão recorrido com as
razões contidas no presente recurso especial, observa-se que a tese
do recorrente não tem sintonia com o decidido, sendo inservível para
impugnar a decisão. Por outro lado, mesmo que afastado o óbice e
analisada a questão da viabilidade da fixação de honorários em
desfavor do Estado, seria necessário, nesse caso, sindicar o
conjunto probatório dos autos, utilizado pelo julgador para afirmar
que o proveito econômico obtido seria bem menor do que o postulado
e, ante esse fato, ser inviável a condenação do Ente estatal. Incide
na espécie, consequentemente, os óbices contidos nas Súmulas n. 284
e 283 do STF, respectivamente e da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.