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AgInt no AREsp 202504344475 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3096437
Registro
202504344475
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PUBLICIDADE ENGANOSA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação relativa à alegação de publicidade enganosa em material publicitário de unidade imobiliária. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC pela ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de tese jurídica sobre vinculação da oferta, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, ensejando violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso especial, é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da divergência entre o material publicitário e o imóvel entregue, bem como da caracterização de publicidade enganosa, ou se tais pretensões esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à vinculação entre o material publicitário e a unidade imobiliária contratada, de forma fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. 6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada ou a adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por deficiência de fundamentação, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional. 7. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao órgão julgador o enfrentamento pormenorizado e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a indicação das razões de convencimento sobre as questões efetivamente relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que se verificou no caso concreto. 8. As premissas relativas à existência de divergência entre o material publicitário e o imóvel entregue, bem como à configuração de publicidade enganosa, foram fixadas com base na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais. 9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de publicidade enganosa e a responsabilidade civil demandaria o revolvimento de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.