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AgInt no AREsp 202504344475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3096437
- Registro
- 202504344475
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PUBLICIDADE ENGANOSA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante,
ao fundamento de inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ, em ação relativa à alegação de publicidade enganosa em
material publicitário de unidade imobiliária.
2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC pela
ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, bem
como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de
tese jurídica sobre vinculação da oferta, requerendo a
reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão
colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC,
ensejando violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso
especial, é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem
acerca da divergência entre o material publicitário e o imóvel
entregue, bem como da caracterização de publicidade enganosa, ou se
tais pretensões esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e
pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à
vinculação entre o material publicitário e a unidade imobiliária
contratada, de forma fundamentada e em conformidade com os
parâmetros legais, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do
CPC.
6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada ou a adoção
de tese jurídica distinta da defendida pela parte não caracteriza
omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por
deficiência de fundamentação, tampouco configura negativa de
prestação jurisdicional.
7. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao órgão
julgador o enfrentamento pormenorizado e individualizado de todos os
argumentos deduzidos pelas partes, bastando a indicação das razões
de convencimento sobre as questões efetivamente relevantes e
necessárias à solução da controvérsia, o que se verificou no caso
concreto.
8. As premissas relativas à existência de divergência entre o
material publicitário e o imóvel entregue, bem como à configuração
de publicidade enganosa, foram fixadas com base na análise do
conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas
contratuais.
9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a
ocorrência de publicidade enganosa e a responsabilidade civil
demandaria o revolvimento de fatos e provas e a reinterpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, em
razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.