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AgInt no AREsp 202504338469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098268
- Registro
- 202504338469
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA
LOCADO. SÚMULA 486/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
execução na qual se discute a penhora de imóvel alegadamente
caracterizado como bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do
recurso especial, reconhecer a impenhorabilidade de bem de família
constituído por único imóvel locado, com fundamento no art. 1º da
Lei 8.009/1990 e na Súmula 486/STJ, diante da conclusão do Tribunal
de origem sobre a insuficiência de provas quanto à reversão dos
frutos da locação para a subsistência e moradia da família; e (ii)
saber se estão configurados os requisitos do dissídio
jurisprudencial, inclusive com paradigma sumular, para o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem assentou, com base na análise do acervo
probatório, que não houve comprovação de que a renda obtida com a
locação do único imóvel da executada é revertida para a subsistência
ou moradia da família, afastando a incidência da Súmula 486/STJ e
mantendo a penhora. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão
recorrido acerca da inexistência de prova de que os frutos da
locação se destinam ao sustento familiar demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional.
4. Não é cognoscível em recurso especial alegação de violação a
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
razão pela qual é incabível o pretendido confronto direto com a
Súmula 486/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.