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AgInt no AREsp 202503674611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3061479
- Registro
- 202503674611
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. TEMA 938/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, em demanda de rescisão contratual de
compra e venda de imóvel cumulada com restituição de quantias pagas,
na qual se discute a validade da retenção da comissão de
corretagem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
interno, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar
as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem
quanto ao atendimento dos requisitos do Tema 938/STJ (dever de
informação e validade da cláusula de transferência ao comprador da
obrigação de pagar a comissão de corretagem), a fim de reconhecer a
indevida retenção da referida comissão.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador de origem, com base nas provas acostadas aos
autos, concluiu que o contrato especifica a obrigação do comprador
de arcar com a comissão de corretagem, indicando beneficiário com
CNPJ e CRECI, o valor devido e a forma de pagamento, bem como que o
consumidor recebeu informação adequada e prévia, em conformidade com
o Tema 938/STJ, razão pela qual é indevida a restituição dos
valores pagos a esse título quando a rescisão parte do consumidor.
4. A pretensão recursal de afastar a validade da cláusula de
transferência da comissão de corretagem e de reconhecer deficiência
no dever de informação demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial, em face da incidência da
Súmula 7/STJ, mantida na decisão agravada.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.