← Jurioteca
AgInt no REsp 201901308069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1813040
- Registro
- 201901308069
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÓBICES SUMULARES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à
execução fiscal opostos para revisar cédulas de crédito rural
securitizadas e cedidas à União, em execução fundada em diversas
certidões de dívida ativa, com alegação de nulidades e de excesso de
execução. O recurso especial não foi conhecido com fundamento nas
Súmulas 283/STF, 284/STF, 211/STJ e 7/STJ, bem como por
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório,
concluiu que, no caso, a revisão de cadeia complexa de operações
creditícias securitizadas, com múltiplas obrigações e execuções
correlatas, a ausência de memória de cálculo do valor incontroverso
não acarreta o indeferimento liminar dos embargos à execução, diante
da necessidade de recálculo global do débito e de realização de
prova pericial contábil.
3. A pretensão recursal demanda o reexame do contexto
fático-probatório, notadamente quanto à extensão da controvérsia, à
complexidade das operações securitizadas e à suficiência da
documentação apresentada nos embargos à execução, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes
para a manutenção da validade dos embargos à execução, não
integralmente impugnados nas razões do recurso especial, o que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, além de
caracterizar deficiência de fundamentação quanto à alegada violação
genérica a dispositivos legais, incidindo a Súmula 284/STF.
5. Diversos dispositivos invocados no recurso especial (arts. 17 e
485, VI, § 3º, do CPC/2015, arts. 294, 296 e 205 do CC/2002) não
foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo
após a oposição de embargos de declaração, o que configura ausência
de prequestionamento e atrai a Súmula 211/STJ.
6. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial
pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam o
exame do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c,
mostrando-se prejudicado o conhecimento do recurso por divergência.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.