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AgInt no REsp 202404454539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184975
- Registro
- 202404454539
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; da apontada
Jurisprudência do STJ em relação ao acolhimento da remessa
necessária "para abordar temas conhecíveis de ofício" e da aplicação
das Súmulas 280/STF; e 7/STJ.
2.O decisum, ora atacado, afirma que "a alteração da conclusão do
Tribunal a quo, ao permitir o exame da remessa necessária (art. 496,
II do CPC), em razão do parcial provimento dos embargos à execução
fiscal e, posteriormente, pelo reconhecimento de ofício de vício
insanável no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução
fiscal originária, na forma dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC,
ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ e a
interpretação de Lei Municipal, obstada pela Súmula 280/STF".
3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Com relação à remessa necessária, apontou-se jurisprudência a
corroborar o entendimento do Tribunal a quo de que "a sentença
apelada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução
fiscal opostos pela executada. Diante disso, não se pode afastar, no
caso em análise, a Remessa Necessária, ora tida por interposta, vez
que a presente hipótese está prevista pelo inciso II do artigo 496
do Código de Processo Civil", não havendo nulidade por omissão,
tampouco negativa de prestação jurisdicional.
5. O vício insanável, afirmado pelo acórdão, no próprio lançamento
da CDA, para extinguir a execução fiscal originária requer a
interpretação da legislação local obstada pela Súmula 280/STF.
6. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.