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AgInt no REsp 202504590131 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2246010
Registro
202504590131
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, de modo que o mero ajuizamento da rescisória, sem a concessão do efeito suspensivo, não autoriza a suspensão do processo executivo. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência do óbice analógico à Súmula 283 do STF. 3. Hipótese em que os argumentos trazidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível afastar os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial quanto às matérias de prejudicialidade externa, de inexigibilidade do título e de impossibilidade de expedição de requisitório. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.