← Jurioteca
AgInt no REsp 202504590131 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246010
- Registro
- 202504590131
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória
não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a
concessão de tutela provisória, de modo que o mero ajuizamento da
rescisória, sem a concessão do efeito suspensivo, não autoriza a
suspensão do processo executivo.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido atrai a incidência do óbice analógico à
Súmula 283 do STF.
3. Hipótese em que os argumentos trazidos no agravo interno não
infirmam os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível
afastar os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso
especial quanto às matérias de prejudicialidade externa, de
inexigibilidade do título e de impossibilidade de expedição de
requisitório.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.