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AREsp 202504643250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3116254
Registro
202504643250
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATERIAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos c/c lucros cessantes e pensão vitalícia objetivando condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais; dano estético; indenização por lucros cessantes; pensão vitalícia pela incapacidade laborativa. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 134.781,07 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e sete centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.