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AgInt no REsp 202504799276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248452
- Registro
- 202504799276
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE..
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, discute-se, em fase de cumprimento de sentença, a
possibilidade de desconto de honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em R$19.135,54, decorrentes do acolhimento parcial de
impugnação ao cumprimento de sentença, do crédito principal a ser
adimplido por precatório no valor de R$ 148.148,00. Foi interposto
agravo de instrumento pela parte credora do precatório, provido
monocraticamente para autorizar a compensação de parte do precatório
com a verba honorária sucumbencial e determinar o desbloqueio da
penhora, seguido de agravo interno do Estado, desprovido pela 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.). O Regimento Interno desta
Corte, no art. 255, §4º, III, autoriza o Relator a dar provimento ao
recurso especial interposto contra acórdão que contraria a
jurisprudência consolidada desta Corte, como na hipótese.
III - Quanto à questão de fundo, a possibilidade de compensação de
honorários advocatícios de sucumbência com débitos do respectivo
ente representado, este Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o
julgamento da ADI 6.053/DF, reviu seu posicionamento para, em
consonância com o entendimento do STF, vedar a possibilidade de
compensação da verba honorária devida à procuradoria do ente público
com o montante a que o credor tem direito de receber via
precatório. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.220.740/DF, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025,
DJEN de 22/12/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.183.823/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025,
DJEN de 18/8/2025; AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
19/9/2024. Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.