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AgInt no REsp 202504137493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241373
- Registro
- 202504137493
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 10.480/2002. QUADRO DE PESSOAL DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83 DO STJ. GRATIFICAÇÃO GDAA. COMPENSAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A omissão da Administração Pública em efetivar o enquadramento
funcional previsto no art. 1º da Lei n. 10.480/2002 configura
relação de trato sucessivo, de modo que não se opera a prescrição do
fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio
que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
O precedente invocado pela agravante (EREsp 1422247/PE) não se
aplica ao caso, pois trata de hipótese distinta, em que houve ato
expresso de enquadramento equivocado, e não omissão administrativa
prolongada.
2. A verificação do preenchimento dos requisitos para compensação da
gratificação GDAA com outras gratificações de atividade recebidas
pelos servidores demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.