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AgInt no REsp 202504137493 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2241373
Registro
202504137493
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 10.480/2002. QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. GRATIFICAÇÃO GDAA. COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A omissão da Administração Pública em efetivar o enquadramento funcional previsto no art. 1º da Lei n. 10.480/2002 configura relação de trato sucessivo, de modo que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O precedente invocado pela agravante (EREsp 1422247/PE) não se aplica ao caso, pois trata de hipótese distinta, em que houve ato expresso de enquadramento equivocado, e não omissão administrativa prolongada. 2. A verificação do preenchimento dos requisitos para compensação da gratificação GDAA com outras gratificações de atividade recebidas pelos servidores demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.