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AgInt no AREsp 202403884719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2769008
- Registro
- 202403884719
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o
Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as
questões relevantes, concluindo pela suficiência do acervo
documental e pela desnecessidade de prova oral e pericial, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. Reconhece-se deficiência da alegação de omissão no recurso
especial, pois a recorrente limitou-se a invocações genéricas quanto
à falta de fundamentação, sem indicação específica dos pontos
efetivamente omissos, circunstância que atrai a incidência da Súmula
284 do STF.
3. Mantém-se o entendimento de que cabe ao magistrado, como
destinatário final da prova, aferir a necessidade e a pertinência da
dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou
meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não
configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando os elementos já constantes dos autos são reputados
suficientes.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência do acervo probatório e à inutilidade das provas
pretendidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não
bastando a mera afirmação de que a discussão seria exclusivamente
jurídica.
5. Se afastada a violação à lei federal, fica prejudicada a análise
da alegação de divergência jurisprudencial, por inexistir dissídio a
ser dirimido sobre norma cuja ofensa não se reconhece.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide
automaticamente em toda hipótese de não conhecimento ou
desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de
manifesta inadmissibilidade, caráter abusivo ou propósito
protelatório, o que não se verificou no agravo interno interposto,
razão pela qual se mostra recomendável o afastamento da penalidade.
7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negara
provimento ao agravo em recurso especial, afastada a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.