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AgInt no AREsp 202502342668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2973292
- Registro
- 202502342668
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO
QUE DECIDIU TODOS OS PEDIDOS E APRECIOU TODOS OS FUNDAMENTOS
DETERMINANTES DA TESE DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a agravante foi condenada a ressarcir a União pelo
exercício da lavra de modo ilegal.
2. A parte agravante alega a legalidade da continuidade da lavra,
mesmo com expiração da sua autorização. Aduz que os sócios com poder
de gestão foram absolvidos no âmbito criminal, o que importa em
prova de que a atividade de lavra minerária da empresa era legítima.
Por fim, alegam que a legislação minerária vigente na época "não
estabelecia prazo para a continuidade dos trabalhos de extração,
assegurando a atividade do minerador até a decisão do DNPM sobre o
novo pedido de expedição de guia de utilização, estabelecendo
prorrogação automática para o caso de prévio requerimento de
renovação da GU".
3. Todas as impugnações do agravante foram devidamente decididas
pelo Tribunal de origem. Como se vê, não há nulidade por omissão,
tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide
de modo integral e com fundamentação suficiente. Vale lembrar que,
mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a
se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada.
4. No mais, o Tribunal a quo, competente para análise do acervo
probatório dos autos, constatou a ocorrência de ato ilícito e dano
advindo da extração mineral sem autorização, anotando que "é
incontroverso nos autos que a empresa ré postulou a renovação da
Guia de Utilização apenas em 25/02/2015, portanto, desobedecendo o
prazo fixado na Portaria DNPM 144/2007".
5. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de
eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei
federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal
(AgInt no AREsp 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).
6. A alegação da irrazoabilidade da condenação a ressarcir a União,
considerando que os sócios foram absolvidos no âmbito criminal pelos
mesmos fatos, também requer reexame de prova, pois seria necessário
verificar quais foram os fundamentos para essa conclusão,
notadamente porque somente a absolvição criminal por inexistência de
fato ou inexistência de autoria excluem a responsabilidade civil,
na forma do art. 935 do Código Civil.
7. A alegação concernente à violação ao art. 944 do CC padece de
fundamentação deficiente no recurso especial e no agravo. O
agravante alega que não poderia ser condenado a ressarcir a União
porque as únicas sanções aplicáveis são as previstas no art. 52 do
Código de Mineração, de natureza administrativa. E a partir dessa
alegação o recorrente aduz que sua atividade foi mera
irregularidade, invocando para tanto a sentença absolutória
criminal. Esse raciocínio confunde a responsabilidade civil com a
administrativa e impede a compreensão da alegada violação ao art.
944 do CC.
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.