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AgInt no AREsp 202503703049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3060965
- Registro
- 202503703049
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial, em ação de indenização por danos morais e materiais
ajuizada por adquirente de imóvel, fundada em atraso na entrega do
empreendimento, propaganda enganosa quanto às características do
empreendimento imobiliário, vícios construtivos e desvalorização do
imóvel.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, sob o
argumento de que se pretende apenas o reenquadramento jurídico de
fatos incontroversos relativos ao nexo causal, à publicidade
enganosa por omissão, à configuração de danos morais por vícios
construtivos e ao quantum indenizatório, à luz dos arts. 186, 403,
927 e 944 do Código Civil, do art. 37 do Código de Defesa do
Consumidor e do art. 926 do CPC; (ii) saber se as conclusões do
Tribunal de origem quanto à existência de propaganda enganosa, à
responsabilidade objetiva da fornecedora, à depreciação do imóvel e
à configuração e valor dos danos morais podem ser revistas em
recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base em prova documental e pericial,
reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), a
responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na informação
(arts. 14, § 3º, 30 e 37 do CDC c/c art. 373, II, do CPC), a
depreciação do imóvel tecnicamente comprovada e a existência de
danos morais decorrentes tanto da propaganda enganosa quanto dos
vícios construtivos, reputando razoável e proporcional a indenização
fixada em R$ 20.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil.
4. A modificação dessas conclusões, para afastar a responsabilidade
da construtora, excluir a publicidade enganosa, negar a depreciação
do imóvel, afastar os danos morais ou reduzir o valor arbitrado,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.