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AgInt no AREsp 202504914382 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3131072
Registro
202504914382
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, desacompanhada de documentação considerada completa pelo Tribunal de origem, basta, por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se a análise da pretensão recursal de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e da orientação consolidada desta Corte, a declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção juris tantum, bastando, em princípio, o simples requerimento para concessão da justiça gratuita, mas tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade e podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se identificar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 4. O Tribunal de origem, após intimar a parte recorrente para comprovar sua condição de pobreza, concluiu, com base na análise dos documentos apresentados e da ausência de documentação considerada necessária (comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de bens e comprovantes de despesas), que permanecem dúvidas quanto à real renda da parte e que não restou demonstrada, de forma induvidosa, a impossibilidade de suportar os custos da demanda, indeferindo, assim, o benefício. 5. A revisão, nesta sede, da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se pode acolher a pretensão de reformar o acórdão estadual apenas para reconhecer o direito à justiça gratuita. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento ou a revogação do benefício da justiça gratuita quando o julgador, com base nos elementos constantes dos autos, conclui pela inexistência de hipossuficiência jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.