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EDcl no AgInt no AREsp 202402655196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2695025
- Registro
- 202402655196
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade
dos aclaratórios opostos sem indicação de eventuais vícios do art.
1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão, ou corrigir erro material - sendo necessária a
expressa indicação do suposto vício, conforme artigo 1.023 do CPC.
4. Na hipótese, os presentes aclaratórios não indicaram, de forma
precisa, qualquer dos vícios que autorizam a abertura desta via
recursal. Outrossim, as razões apresentadas mostram-se dissociadas
do acórdão embargado.
5. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório dos
presentes embargos, conduta reiterada pela parte nestes autos, bem
como a prévia e expressa advertência, é imperiosa a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.