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EDcl no AgInt no AREsp 202402655196 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2695025
Registro
202402655196
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos aclaratórios opostos sem indicação de eventuais vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material - sendo necessária a expressa indicação do suposto vício, conforme artigo 1.023 do CPC. 4. Na hipótese, os presentes aclaratórios não indicaram, de forma precisa, qualquer dos vícios que autorizam a abertura desta via recursal. Outrossim, as razões apresentadas mostram-se dissociadas do acórdão embargado. 5. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório dos presentes embargos, conduta reiterada pela parte nestes autos, bem como a prévia e expressa advertência, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.