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AgInt no AREsp 202502932139 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016361
- Registro
- 202502932139
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA
211/STJ. ROL DA ANS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em ação na qual se discutem negativa de cobertura
de tratamento não previsto no rol da ANS e condenação em danos
morais.
2. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da CF/1988, foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça estadual que, ao julgar agravo interno, manteve decisão
monocrática de apelação favorável à parte autora e consignou a
função do agravo interno para fins de exaurimento de instância e de
prequestionamento.
3. Nas razões do especial, a recorrente alegou violação aos arts.
373, II, do CPC; 10, §§ 4º e 12, da Lei n. 9.656/1998; 186, 421, 422
e 927 do Código Civil, sustentando (i) ausência de obrigatoriedade
de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS; (ii) afronta
à liberdade contratual e à boa-fé objetiva; (iii) inexistência de
ato ilícito apto a ensejar danos morais; e (iv) dissídio
jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS.
4. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por
ausência de prequestionamento das matérias federais indicadas
(Súmula 211/STJ) e por não ter sido alegada violação ao art. 1.022
do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.
5. No agravo interno, a agravante sustenta o cabimento e a
tempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC), afirma o
prequestionamento implícito e expresso dos dispositivos federais
indicados, a existência de divergência jurisprudencial sobre o rol
da ANS e sobre a caracterização de dano moral na negativa de
cobertura, e requer o processamento e provimento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos
requisitos constitucionais e infraconstitucionais de admissibilidade
do recurso especial, houve prequestionamento suficiente -
explícito, implícito ou ficto - dos arts. 373, II, do CPC; 10, §§ 4º
e 12, da Lei n. 9.656/1998; e 186, 421, 422 e 927 do Código Civil,
de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ e permitir o
conhecimento do apelo nobre interposto pela operadora de plano de
saúde.
III. Razões de decidir
7. Constata-se que os dispositivos federais indicados como violados
no recurso especial não foram objeto de exame pelo Tribunal de
origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração,
inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas neles fundadas.
8. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema ter
sido efetivamente apreciado na decisão recorrida, constitui
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, de
extração constitucional, não se satisfazendo com a mera menção,
pelas partes, aos dispositivos legais tidos por violados.
9. O prequestionamento implícito somente se configura quando o
acórdão recorrido enfrenta, ainda que sem citar o número do artigo,
a tese jurídica articulada no recurso especial, o que não ocorreu,
pois o Tribunal local não analisou o conteúdo normativo dos arts.
373, II, do CPC; 10, §§ 4º e 12, da Lei n. 9.656/1998; e 186, 421,
422 e 927 do Código Civil, limitando-se a manter a decisão
monocrática com base em fundamentos próprios.
10. Para a incidência do prequestionamento ficto previsto no art.
1.025 do CPC, exige-se a indicação, no recurso especial, de violação
ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir ao Superior Tribunal de
Justiça verificar a existência de vício omissivo no acórdão
recorrido e, se for o caso, suprir o exame da matéria; ausente essa
alegação, não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto.
11. Diante da ausência de prequestionamento, em qualquer de suas
modalidades, incide a Súmula 211/STJ, que obsta o conhecimento do
recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão
monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do apelo nobre.
12. Inexistindo superação dos fundamentos da decisão agravada quanto
à ausência de prequestionamento e ao não atendimento dos
pressupostos do art. 1.025 do CPC/2015, o agravo interno não traz
elementos aptos a justificar a reforma do julgado.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.